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Estatuto Social da ASPAL

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE LOGÍSTICA - ASPAL

CAPÍTULO PRIMEIRO - Do Nome e da Natureza

Art. 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE LOGÍSTICA – ou pela forma abreviada “ASPAL”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO - Da Sede e Prazo de Duração

Art. 2 – A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE LOGÍSTICA - ASPAL, terá sua sede e foro na cidade de Londrina – Paraná, situada na Avenida do Café, nº284, Bairro Aeroporto, CEP: 86038-000.

Art. 3 - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE LOGÍSTICA - ASPAL é por tempo indeterminado. 

CAPÍTULO TERCEIRO – Da Finalidade

Art. 4 – A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE LOGÍSTICA - ASPAL tem por finalidade democratizar o acesso ao conhecimento logístico, tendo uma estrutura para este estudo e divulgação da logística, conforme previsto neste ESTATUTO.

Parágrafo Primeiro – Conceitua-se como logística a otimização do fluxo de materiais e informações de forma geral, envolvendo gerenciamento, planejamento e operacionalização visando a adequação às necessidades entre as empresas.

Parágrafo Segundo - Para a consecução de suas finalidades, a ASPAL, poderá sugerir, promover, colaborar, desenvolver, coordenar ou executar ações e projetos visando:

I – Desenvolvimento de toda uma estrutura para a pesquisa e divulgação de Logística;
II – Conscientização da importância da Logística como conhecimento nas empresas;
III – Ter uma publicação periódica;
IV – Captar recursos para desenvolvimento do projeto;
V – Incentivar a aprendizagem e a divulgação de Logística;
VI – Buscar recursos para desenvolver os profissionais em Logística;
VII – Promover o fácil acesso a material de aprendizagem na área Logística;
VIII – Promover a agregação de novos membros para comporem a Associação;
IX - Promover eventos educativos para membros da Associação, aberta para toda a comunidade;
X – Ter um portal na internet para divulgação dos trabalhos realizados;
XI – Promover palestras sobre logística em locais pré-determinados;
XII – Promoção da cultura de todo o Estado para o País.

Parágrafo Terceiro – A dedicação ás atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5 – A Associação não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUARTO - Dos sócios, seus Direitos e Deveres

Art. 6 – A ASPAL é constituído por um número ilimitado de sócios, os quais serão divididos em duas categorias;

Parágrafo Primeiro – Serão qualificados como sócios EFETIVOS, as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinarem os atos consecutivos da entidade;

Parágrafo Segundo – Serão qualificados como sócios COLABORADORES, as pessoas físicas ou jurídicas sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da Associação.

Art. 7 - Os associados não respondem individualmente ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, nem pelos atos praticados pelo presidente ou pela diretoria;

Parágrafo Único – A admissão de novos sócios, em qualquer que seja a categoria, será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.

Art. 8 - São direitos dos associados desde que em dia com as suas obrigações sociais:

I – Participar de todas as atividades associativas;
II – Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para essas funções;
III – Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Associação; e,
IV – Ter acesso a todos os planos, estudos, livros de natureza contábil e financeira, bem como a relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

Parágrafo Único – Os direitos previstos neste Estatuto, são pessoais e intransferíveis.

Art. 9 - São deveres dos associados:

I – Ter conhecimento e cumprir o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações dos órgãos da sociedade;
II – Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação e difundir seus objetivos e ações; e,
III – Colaborar para a realização dos objetivos sociais na forma que a direção da entidade colocar ao associado.
Art. 10 - Considera – se falta grave passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Associação.

CAPÍTULO QUINTO - Das Assembléias Gerais

Art. 11 – A Assembléia Geral é o Órgão máximo da Associação e é constituída pelos sócios.

Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário for, e, ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I – Prestação de contas, apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, o orçamento e o plano atual de trabalho para o novo exercício;
II – Nomeação ou destituição da Diretoria Executiva;
III – Nomeação dos membros do Conselho Consultivo e Fiscal;
IV – Deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos e colaboradores;
V – Deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI – Deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio Social;
VII – Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 13 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente ou por carta assinada por pelo menos 20% ( vinte por cento) dos sócios efetivos.

Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, dar-se-á por meio de e-mail ou carta endereçada a todos os sócios e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 14 – A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação por maioria simples dos sócios efetivos, com direito a voto e em segunda convocação, meio hora após, com qualquer número de sócios.

Parágrafo Único – Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios, tanto os efetivos quanto os colaboradores;

Parágrafo Segundo – Os sócios colaboradores só terão direito a voto desde que em dia com sua colaboração.

CAPÍTULO SEXTO - Da administração

Art. 15 – A ASPAL, será dirigida pela Diretoria Executiva, a qual deverá ser composta pelos seguintes cargos:

I – Diretor Presidente;
II – Diretor Vice – Presidente;
III – Diretor Administrativo e Financeiro;
IV – Diretor de Infra-Estrutura
V – Diretor de Comunicação e Social

Parágrafo Primeiro – A diretoria executiva será eleita em Assembléia Geral, cujo mandato terá a duração de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição. Cada uma das diretorias contará com um suplemente.

Parágrafo Segundo – Ao Diretor Presidente caberá a administração, ato este que fará representando a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato com prazo determinado, não podendo nunca extrapolar o período de extinção do mandato do Diretor Presidente.

Parágrafo Terceiro – Ao Diretor Vice Presidente caberá substituir o Presidente em suas faltas ou impedimento.

Parágrafo Quarto – Ao Diretor Administrativo e financeiro caberá a função de assinar em conjunto os cheques, contratos, convênios, escrituras públicas, além de colaborar com o Presidente da Associação nos serviços administrativos.

Parágrafo Quinto – Ao Diretor de Comunicação e Social caberá a função de assessorar a diretoria com relação a sua postura, discursos, no trato a imprensa, em seus relacionamentos e posicionamentos perante a sociedade, estimular e organizar as atividades sociais, culturais e recreativas, promover o aumento do quadro social em todas as suas categorias, orientando a diretoria na formulação de políticas de relações públicas, promovendo maior integração da instituição na comunidade, informando e orientando a opinião pública sobre os objetivos da associação.

Parágrafo Sexto – Ao Diretor de Infra-estrutura caberá a função de organizar as mesas redondas, grupo de estudos, cursos, seminários e congressos, administrar a home-page na internet, promover e coordenar todas as atividades relativas à informática, promovendo a realização de cursos, congressos, seminários e encontros previamente aprovados pela diretoria, mantendo intercâmbio com as Universidades e entidades congêneres.

Art. 16 – O Presidente visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá designar as atribuições do diretor de Comunicação e Social e de Infra-estrutura, bem como assumir as seguintes atribuições ou nomear um Diretor executivo, para os casos elencados abaixo:

I – Coordenar e dirigir as atividades gerais e específicas;
II – Celebrar convênios e realizar a filiação da Associação às instituições ou organizações nacionais ou internacionais congêneres;
III – Representar a Associação em eventos, reuniões e demais atividades do seu interesse;
IV – Propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
V – Propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do Associação, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
VI – Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
VII – Elaborar o regimento interno e o Organograma Funcional da Associação;
VIII – Convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário.
IX – Exercer outras atribuições inerentes aos cargos e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Único – É vetado à qualquer membro da Diretoria ou à qualquer associado, praticar atos de liberalidade às custas da Associação. 

CAPÍTULO SÉTIMO - Do Conselho Consultivo

Art. 17 – Com o objetivo de orientar os sócios na consecução de seus objetivos estatuários, e, principalmente na elaboração, condução e implantação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão, nos termos do Art. 12, alínea III deste Estatuto, pessoas de notório saber sobre a área, a qual será indicado e idoneidade, para comporem o Conselho Consultivo da Associação.

Art. 18 – O Conselho Consultivo compor-se-á de até 09 (nove) membros, com mandato de 02 (dois) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Primeiro Secretário, na ausência do primeiro.

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Consultivo elegerão o seu Presidente, o qual será incumbido de coordenar os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo – As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO - Do Conselho Fiscal

Art. 19 – Quando convocados nos termos deste Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil e financeira da Associação, e será composto por três membros de idoneidade reconhecida por todos.

Art. 20 – Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Art. 12, alínea III, deste Estatuto.

Art. 21 - São competências do Conselho Fiscal:

I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Associação, ressalvando e sugerindo procedimentos o que julgarem necessário para atingir o nível de excelência e transparência nas respectivas demonstrações;
II – Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Associação, sempre que necessário;
III – Comparecer quando convocados, as Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, ressalvas e sugestões de procedimentos, quando assim julgarem necessários;
IV – Opinar sobre a dissolução e liquidação da Associação.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente , que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO NONO - Do Patrimônio

Art. 22 – O patrimônio da Associação será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Art. 23 – A Associação não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

Parágrafo Único – A Associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO DÉCIMO - Do Regime Financeiro

Art. 24 - O exercício financeiro da Associação encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 25 – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - Da Qualificação da ASSOCIAÇÃO como Organização da Sociedade Civil Pública de acordo com a lei nº 9.790, de 23 de março de 1.999.

Art. 26 – A Associação não distribuirá entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos , dividendos, bonificações, participações, E OS DIRETORES NÃO RECEBERÃO REMUNERAÇÃO SOB NENHUMA FORMA.

Art. 27 – A Associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos do Capítulo Terceiro, Art. 4, alínea I à XI deste Estatuto.

Art. 28 – O Conselho Fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres e recomendações para organismos superiores da entidade.

Art. 29 – É vetado a Associação, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político, partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas bem como é expressamente proibido o uso da sua denominação social em atos que a envolvam em obrigações relativas a negócios distintos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 30 – A Associação observará as normas de prestação de contas, que determinarão no mínimo:

I – A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – Que se dê publicidade por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade;
III – A realização da auditoria, da aplicação dos eventuais recursos;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, será feita conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO – DA LIQUIDAÇÃO

Art. 31 - Na hipótese da Associação perder a qualificação instituída pela lei nº 9.790, de 23 de março de 1.999, o respectivo acervo patrimonial, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 32 – A associação poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal finalidade. O quorum mínimo será a maioria dos sócios presentes.

Art. 33 – A associação também poderá ser extinta por determinação legal.

Art. 34 – No caso de extinção, competirá a assembléia geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.

O presente Estatuto é cópia do lavrado em Livro Próprio, que fica arquivado na entidade.

Londrina, 07 de março de 2007.

José Fernando Martins
DIRETOR PRESIDENTE

 

 

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